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Artigo 33.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1934 da Comissão de 30/07/2021)​
Operações de complemento de fabrico ou de transformação que não sejam economicamente justificadas
(Artigo 60.º, n.º 2, do Código)

Uma operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada noutro país ou território deve ser considerada economicamente não justificada se for estabelecido com base nos dados disponíveis que o objetivo dessa operação era evitar a aplicação das medidas previstas no artigo 59.º do Código.

Para as mercadorias abrangidas pelo anexo 22-01, deve aplicar -se o capítulo das regras subsidiárias.

No que diz respeito às mercadorias não abrangidas pelo anexo 22-01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação não for considerada como economicamente justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial economicamente justificada, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 1 a 29, ou 31 a 40, do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no peso das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 30 ou 41 a 97 do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no valor das matérias. (Redação dada pelo Regulamento (UE) 2021/1934)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​

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