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Artigo 28.º
Prazo para tomar decisões
(Artigo 22.º, n.º 3, do Código)

1. O prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código pode ser prorrogado por um período máximo de 60 dias.

2. Quando estiver em curso ação penal que possa suscitar dúvidas quanto à questão de saber se o requerente preenche as condições referidas no artigo 39.º, alínea a), do Código, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário para a realização dessa ação.