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SUBSECÇÃO 3
Decisões relativas a informações vinculativas
 
Artigo 19.º
Pedido de decisão relativa a informações vinculativas
(Artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

1. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, o pedido de decisão relativa a informações vinculativas e quaisquer documentos de acompanhamento ou de suporte devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido ou à autoridade aduaneira competente no Estado-Membro em que a informação se destina a ser utilizada.

2. Considera-se que o requerente, ao apresentar um pedido de decisão relativa a informações vinculativas, aceita que todos os elementos da decisão, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, com exceção das informações confidenciais, sejam divulgados ao público através do sítio Internet da Comissão. Qualquer divulgação pública de dados deve respeitar o direito à proteção dos dados pessoais.

3. Quando não existir um sistema eletrónico para a apresentação de um pedido de decisão relativa a informações vinculativas em matéria de origem (IVO), os Estados-Membros podem permitir que esses pedidos sejam apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.