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Artigo 5.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Operadores económicos não estabelecido no território aduaneiro da União
(Artigo 22.º, n.º 2, e artigo 9.º, n.º 2, do Código)

1. Um operador económico não estabelecido no território aduaneiro da União deve registar-se antes de:

a) Apresentar no território aduaneiro da União uma declaração aduaneira que não seja:

i) uma declaração aduaneira na aceção dos artigos 135.º a 144.º;

ii) uma declaração aduaneira para sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária ou uma declaração de reexportação para apuramento desse regime;

iii) uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo da Convenção relativa a um regime de trânsito comum por um operador económico estabelecido num país de trânsito comum;

iv) uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo do regime de trânsito da União por um operador económico estabelecido em Andorra ou em São Marinho;

b) Apresentar uma declaração sumária de saída ou de entrada no território aduaneiro da União;

c) Apresentar uma declaração de depósito temporário no território aduaneiro da União;

d) Agir como um transportador para efeitos de transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo;

e) Agir como um transportador ligado ao sistema aduaneiro e pretender receber as notificações previstas na legislação aduaneira no que diz respeito à apresentação ou à alteração da declaração sumária de entrada.

f) Solicitar o registo e a aprovação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias EU.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea ii), os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira para sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária ou uma declaração de reexportação para apuramento deste regime quando for exigido o registo para a utilização do sistema de gestão comum de garantia.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea iii), os operadores económicos estabelecidos num país de trânsito comum devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo da Convenção relativa a um regime de trânsito comum em que essa declaração seja apresentada em vez de uma declaração sumária de entrada ou utilizada como uma declaração prévia de saída.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea iv), os operadores económicos estabelecidos em Andorra ou em São Marinho devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo do regime de trânsito da União em que essa declaração seja apresentada em vez de uma declaração sumária de entrada ou utilizada como uma declaração prévia de saída.

5. Em derrogação do n.º 1, alínea d), um operador económico agindo como transportador para efeitos de transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo não deve registar-se junto das autoridades aduaneiras sempre que lhe tenha sido atribuído um número de identificação único de um país terceiro, no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União.

6. Nos casos em que é exigido o registo nos termos do presente artigo, este deve ser efetuado junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde o operador económico apresentar uma declaração ou solicitar uma decisão.