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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2446 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União

 
A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 290.º,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da Uniãonomeadamente , os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 24.º, 31.º, 36.º, 40.º, 62.º, 65.º, 75.º, 88.º, 99.º, 106.º, 115.º, 122.º, 126.º, 131.º, 142.º, 151.º, 156.º, 160.º, 164.º, 168.º, 175.º, 180.º, 183.º, 186.º, 196.º, 206.º, 212.º, 216.º, 221.º, 224.º, 231.º, 235.º, 253.º e 265.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.º 952/2013 (Código), em consonância com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais do Código, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. A Comissão é, por conseguinte, convidada a exercer novas competências no contexto posterior ao Tratado de Lisboa, a fim de permitir uma clara e correta aplicação do Código.

(2) Durante os seus trabalhos preparatórios, a Comissão procedeu às consultas adequadas, nomeadamente ao nível dos peritos e das partes interessadas, que contribuíram ativamente para a redação do presente regulamento.

(3) O Código incentiva o recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , que constitui um elemento-chave para permitir a facilitação do co mércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. Assim, qualquer intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como o armazenamento dessas informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados, exige especificações sobre os sistemas de informação dedicados ao armazenamento e ao tratamento de informações aduaneiras, sendo também necessário prever o âmbito de aplicação e a finalidade dos sistemas eletrónicos que devem ser ativados em acordo com a Comissão e os Estados-Membros. Devem igualmente prever-se informações mais detalhadas sobre os sistemas específicos relativos às formalidades ou aos regimes aduaneiros ou, no caso de sistemas em que a interface harmonizada da UE seja definida como um componente do sistema que oferece um acesso direto e harmonizado a nível da UE para o comércio, sob a forma de um serviço integrado no sistema aduaneiro eletrónico.

(4) Os regimes baseados em sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão  e já aplicados nos domínios da importação, da exportação e do trânsito já demonstraram a sua eficácia. Deve, por conseguinte, ser garantida a continuidade na aplicação dessas regras.

(5) A fim de facilitar o recurso a técnicas de processamento eletrónico de dados e de harmonizar a sua utilização, devem ser estabelecidos requisitos comuns em matéria de dados para cada uma das áreas em que essas técnicas devem ser aplicadas. Os requisitos comuns em matéria de dados devem estar em conformidade com as disposições da União e nacionais em vigor em matéria de proteção de dados.

(6) Com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores postais e os outros operadores, deve ser adotado um quadro uniforme para o desalfandegamento de envios de correspondência e de encomendas postais, a fim de permitir a utilização de sistemas eletrónicos. Tendo em vista a facilitação do comércio, prevenindo simultaneamente a fraude e protegendo os direitos dos consumidores, devem ser estabelecidas regras adequadas e exequíveis para declarar envios postais às autoridades aduaneiras, que tomem em devida consideração a obrigação dos operadores postais de prestarem um serviço postal universal, em conformidade com os atos da União Postal Universal.

(7) A fim de proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras, deve ser possível autorizar a utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados em situações em que o risco de fraude é igualmente limitado. Estas situações devem abranger, nomeadamente, a notificação da dívida aduaneira, o intercâmbio das informações que estabelecem as condições relativas à franquia de direitos de importação; a notificação pelas autoridades aduaneiras através dos mesmos meios que o declarante sempre que este tiver entregue uma declaração por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados; a apresentação do número de referência principal (MRN) para o trânsito que não seja através de um documento de acompanhamento de trânsito, a possibilidade de entregar a posteriori uma declaração de exportação e de apresentar as mercadorias na estância aduaneira de saída, bem como a prova de que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União ou o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a um pedido e uma decisão sobre informações vinculativas em matéria de origem.

(8) Nos casos em que a utilização de técnicas de processamento eletrónico de dados representaria um esforço excessivo para os operadores económicos, e a fim de reduzir esse esforço, deve ser autorizada a utilização de outros meios, em especial no que respeita à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para as remessas comerciais de valor reduzido ou a utilização da declaração verbal de exportação também para as mercadorias comerciais, desde que o seu valor não exceda o limiar estatístico. O mesmo se aplica a um viajante que não seja um operador económico nos casos em que apresente um pedido de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE ou em relação aos navios de pesca com um determinado comprimento máximo. Além disso, devido às obrigações decorrentes dos acordos internacionais que preveem que os procedimentos sejam efetuados em suporte papel, seria contrário a esses acordos impor a utilização obrigatória de técnicas de processamento eletrónico de dados.

(9) Tendo em vista dispor de uma identificação única dos operadores económicos, é conveniente clarificar que cada operador económico se deve registar uma única vez através de um conjunto de dados bem definido. O registo dos operadores económicos não estabelecidos na União Europeia, bem como das pessoas que não sejam operadores económicos, permite o bom funcionamento dos sistemas eletrónicos que exijam um número EORI como referência inequívoca ao operador económico. Os dados não devem ser conservados por mais tempo do que o necessário, pelo que devem prever-se regras para a anulação de um número EORI.

(10) O prazo para exercer o direito a ser ouvido por uma pessoa que apresenta um pedido de decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira (requerente) deve ser suficiente para permitir ao requerente preparar e apresentar o seu ponto de vista às autoridades aduaneiras. Esse período deve, no entanto, ser reduzido nos casos em que a decisão diz respeito aos resultados do controlo das mercadorias que não tenham sido corretamente declaradas aos serviços aduaneiros.

(11) A fim de alcançar um equilíbrio entre a eficácia das tarefas das autoridades aduaneiras e o respeito do direito a ser ouvido, é necessário prever determinadas derrogações ao direito a ser ouvido.

(12) Para que as autoridades aduaneiras possam tomar decisões válidas à escala da União da forma mais eficaz possível, devem ser definidas condições uniformes e claras, tanto para as administrações aduaneiras como para o requerente. Essas condições devem, nomeadamente, abranger a aceitação de um pedido de decisão, não apenas no que diz respeito a novos pedidos, mas tendo também em conta qualquer decisão anterior anulada ou revogada, uma vez que esta aceitação deve referir-se apenas a pedidos que fornecem às autoridades aduaneiras os elementos necessários para analisarem o pedido.

(13) Nos casos em que as autoridades aduaneiras solicitem informações complementares necessárias para chegar a uma decisão, é conveniente prorrogar o prazo para tomar essa decisão, a fim de garantir um exame adequado de todas as informações fornecidas pelo requerente.

(14) Em certos casos, uma decisão deve produzir efeitos a partir de uma data diferente daquela em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu, ou seja, quando o demandante tiver solicitado uma data de produção de efeitos diferente ou quando a produção de efeitos da decisão estiver subordinada ao cumprimento de determinadas formalidades pelo requerente. Por razões de clareza e de segurança jurídica, estes casos devem ser identificados de forma pormenorizada.

(15) Pelas mesmas razões, devem também ser identificados de forma pormenorizada os casos em que a autoridade aduaneira tem a obrigação de reavaliar e, se for caso disso, suspender a decisão.

(16) Tendo em vista garantir a necessária flexibilidade e facilitar os controlos baseados em auditorias, é conveniente estabelecer um critério suplementar para os casos em que a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código.

(17) Num intuito de facilitação do comércio, deve prever-se que os pedidos de decisões relativas a informações vinculativas podem também ser apresentados no Estado-Membro onde as informações devem ser utilizadas.

(18) A fim de evitar a adoção de decisões incorretas ou não uniformes em matéria de informações vinculativas, é conveniente estabelecer que devem ser aplicados prazos específicos para a emissão desse tipo de decisões nos casos em que o prazo normal não puder ser respeitado.

(19) Embora, por razões de conveniência, se devam estabelecer as simplificações aplicáveis a um operador económico autorizado (AEO) no âmbito das disposições específicas relativas às simplificações aduaneiras, as facilitações aplicáveis aos AEO devem ser avaliadas de acordo com os riscos em matéria de segurança e de proteção associados a um processo específico. Uma vez que os riscos são tidos em conta quando um operador económico autorizado para a segurança e proteção, conforme disposto referido no artigo 38.º, n.º 2, alínea b), do Código (AEOS) apresenta uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação de mercadorias retiradas do território aduaneiro da União, a análise de risco para fins de proteção e segurança deve ser efetuada com base nessa declaração, não devendo ser exigidos quaisquer elementos complementares relacionados com a proteção e segurança. No que respeita aos critérios de concessão do estatuto, o AEO deve beneficiar de um tratamento favorável no âmbito dos controlos, salvo se os controlos ficarem comprometidos ou se considerem necessários face a um determinado nível de ameaça ou em conformidade com outra legislação da União.

(20) Pela Decisão 94/800/CE , o Conselho aprovou o Acordo sobre as Regras de Origem (OMC-GATT 1994), anexo ao ato final assinado a 15 de abril de 1994 em Marraquexe. O acordo sobre as Regras de Origem estipula que as regras específicas para a determinação da origem de alguns setores de produtos deve, em primeiro lugar, basear-se no país onde o processo de produção conduziu a uma mudança de classificação pautal. Só nos casos em que esse critério não permite determinar o país da última transformação substancial se podem aplicar outros critérios, como o critério do valor acrescentado ou da determinação de uma operação de transformação específica. Dado que a União é Parte nesse acordo, convém prever disposições na legislação aduaneira da União que reflitam os princípios enunciados nesse Acordo para a determinação do país no qual as mercadorias sofreram a última transformação substancial.

(21) A fim de evitar a manipulação da origem das mercadorias importadas com o objetivo de evitar a aplicação de medidas de política comercial, a última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial deve, em certos casos, ser considerada como economicamente não justificada.

(22) Devem ser estabelecidas as regras de origem aplicáveis em ligação com a definição da noção de «produtos originários» e com a acumulação no quadro do Sistema de Preferências Generalizadas da União (SPG) e das medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para certos países ou territórios, a fim de garantir que as preferências em causa são concedidas apenas aos produtos efetivamente originários de países beneficiários do SPG e nesses países ou territórios, respetivamente, beneficiando assim os seus destinatários.

(23) A fim de evitar custos administrativos desproporcionados e de, simultaneamente, proteger os interesses financeiros da União, é necessário, no contexto da simplificação e da facilitação, assegurar que a autorização concedida para determinar os montantes específicos relativos ao valor aduaneiro com base em critérios específicos é sujeita a condições adequadas.

(24) É necessário estabelecer métodos de cálculo para determinar o montante dos direitos de importação a cobrar sobre os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, bem como nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo e nos casos que envolvam direitos de importação específicos.

(25) Não deve ser exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária nos casos em que tal não seja economicamente justificado.

(26) Os tipos de garantia mais utilizados para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira são o depósito em numerário ou o seu equivalente ou a prestação de um compromisso assumido por uma entidade garante; contudo, deve ser concedida aos operadores económicos a possibilidade de prestarem às autoridades aduaneiras outros tipos de garantia na medida em que estes assegurem de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e a outras imposições. É, por conseguinte, necessário determinar os outros tipos de garantia e as regras específicas aplicáveis à sua utilização.

(27) A fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, bem como condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos, os operadores económicos só devem beneficiar de uma redução do nível da garantia global ou de uma dispensa de garantia se preencherem determinadas condições que demonstrem a sua fiabilidade.

(28) A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário completar as regras do Código sobre a liberação da garantia no caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União e em caso de utilização de um livrete CPD ou de um livrete ATA.

(29) A notificação da dívida aduaneira não se justifica em determinadas circunstâncias em que o montante em causa é inferior a 10 EUR. As autoridades aduaneiras devem, por conseguinte, ser dispensadas da obrigação de notificação da dívida aduaneira nesses casos.

(30) A fim de evitar ações em matéria de cobrança sempre que a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação é suscetível ser concedida, é necessário prever uma suspensão do prazo de pagamento do montante dos direitos até a decisão ter sido tomada. Tendo em vista proteger os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, deve exigir-se a constituição de uma garantia para beneficiar dessa suspensão, exceto quando tal possa causar graves dificuldades económicas ou sociais. O mesmo deve aplicar-se quando a dívida aduaneira for constituída por incumprimento, desde que não envolva qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado.

(31) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Código e proporcionar uma clarificação quanto às regras pormenorizadas para a aplicação das disposições do CAU, nomeadamente as especificações e os procedimentos a observar, devem ser incluídas exigências e clarificações nas condições relativas ao pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, nas notificações de uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento, nas formalidades e no prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento. Devem ser aplicadas disposições gerais sempre que caiba às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tomar as decisões, sendo contudo adequado prever um procedimento específico para os casos em que a decisão é tomada pela Comissão. O presente regulamento rege o procedimento relativo à decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento a adotar pela Comissão, nomeadamente no respeitante à transmissão do processo à Comissão, à notificação da decisão e à aplicação do direito a ser ouvido, tendo em conta o interesse da União em garantir que as disposições aduaneiras sejam respeitadas e os interesses dos operadores económicos de boa-fé.

(32) Nos casos em que a extinção da dívida aduaneira se verifique devido a situações de incumprimento sem consequências significativas para o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa, essas situações devem abranger, nomeadamente, casos de incumprimento de determinadas obrigações, desde que o incumprimento possa ser remediado posteriormente.

(33) A experiência adquirida com o sistema eletrónico relativo às declarações sumárias de entrada e os requisitos para as alfândegas decorrentes do plano de ação da UE para a segurança da carga aérea  salientaram a necessidade de melhorar a qualidade dos dados dessas declarações, nomeadamente exigindo aos verdadeiros intervenientes na cadeia de abastecimento que justifiquem a transação e a circulação de mercadorias. Uma vez que as disposições contratuais podem impedir o transportador de fornecer todos os elementos exigidos, é conveniente determinar os casos em questão e as pessoas que detêm esses dados e que os devem fornecer.

(34) A fim de permitir a melhoria da eficácia da análise de risco em matéria de segurança e proteção do transporte aéreo e, no caso de carga contentorizada, do transporte marítimo, os dados necessários devem ser apresentados antes do carregamento da aeronave ou do navio, ao passo que nos outros casos de transporte de mercadorias a análise de risco pode efetivamente ser também realizada quando os dados são apresentados antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União. Pela mesma razão, justifica-se a substituição da dispensa geral da obrigação de entregar uma declaração sumária de entrada para mercadorias que circulam nos termos dos atos da União Postal Universal por uma dispensa aplicável aos envios de correspondência e a supressão da dispensa com base no valor das mercadorias, uma vez que o valor não pode ser um critério para avaliar o risco em matéria de segurança e proteção.

(35) Tendo em vista garantir a fluidez da circulação de mercadorias, é adequado aplicar certas formalidades e controlos aduaneiros ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho  ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho  e o resto do território aduaneiro da União, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.

(36) A apresentação das mercadorias à chegada ao território aduaneiro da União e o depósito temporário de mercadorias deve, regra geral, ter lugar nas instalações da estância aduaneira competente ou em armazéns de depósito temporário operados exclusivamente pelo titular de uma autorização concedida pelas autoridades aduaneiras. No entanto, para proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras, é adequado prever a possibilidade de aprovar um local diferente da estância aduaneira competente para efeitos da apresentação de mercadorias ou um local que não seja um armazém de depósito temporário para efeitos de depósito temporário de mercadorias.

(37) Num intuito de maior clareza para os operadores económicos no que respeita ao tratamento aduaneiro das mercadorias que entram no território aduaneiro da União, devem ser definidas regras paras as situações em que a presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não se aplica. Além disso, devem ser estabelecidas regras para as situações em que as mercadorias conservam o estatuto aduaneiro de mercadorias UE quando tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e tenham voltado a entrar, de modo a que tanto os operadores como as administrações aduaneiras possam tratar eficazmente essas mercadorias aquando da sua reentrada. Devem definir-se as condições aplicáveis à concessão da facilitação no estabelecimento da prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, com vista a reduzir a carga administrativa dos operadores económicos.

(38) A fim de facilitar a correta aplicação do benefício da franquia de direitos de importação, é adequado definir os casos em que se considera que as mercadorias são objeto de retorno no estado em que se encontravam quando foram exportadas e os casos específicos de mercadorias de retorno que tenham beneficiado de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum e também da franquia de direitos de importação.

(39) No caso de uma declaração simplificada para a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro ser regularmente utilizada, o titular da autorização deve cumprir as condições e os critérios apropriados, semelhantes aos aplicáveis aos AEO, para que seja garantida uma utilização adequada das declarações simplificadas. As condições e os critérios devem ser proporcionais aos benefícios da utilização regular de declarações simplificadas. Devem ainda ser estabelecidas regras harmonizadas no que respeita aos prazos para a apresentação de uma declaração complementar e quaisquer documentos de suporte em falta aquando da entrega da declaração simplificada.

(40) A fim de encontrar um equilíbrio entre facilitação e controlo, é conveniente estabelecer condições adequadas, diferentes das aplicáveis aos regimes especiais, para a utilização da declaração simplificada e a inscrição nos registos do declarante como simplificações para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro.

(41) Devido às exigências em matéria de fiscalização da saída de mercadorias, a inscrição nos registos do declarante para efeitos de exportação ou de reexportação só deve ser possível se as autoridades aduaneiras puderem realizar as operações sem uma declaração aduaneira com base numa transação e deve ser limitada a casos específicos.

(42) Quando um montante de direitos de importação seja potencialmente não devido na sequência de um pedido de concessão de um contingente pautal, a autorização de saída das mercadorias não deve estar subordinada à constituição de uma garantia nos casos em que não há motivos para supor que esse contingente será rapidamente esgotado.

(43) A fim de proporcionar uma maior flexibilidade aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras, é conveniente permitir que os pesadores autorizados de bananas elaborem certificados de pesagem de bananas que serão utilizados como documentos de suporte para a conferência da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

(44) Em certos casos, é adequado que uma dívida aduaneira não seja constituída e que os direitos de importação não sejam devidos pelo titular da autorização. Nesses caos, deve, por conseguinte, ser possível prorrogar o prazo para o apuramento de um regime especial.

(45) No interesse de um justo equilíbrio entre a redução da carga administrativa tanto para as administrações aduaneiras como para os operadores económicos e de garantir a correta aplicação dos regimes de trânsito, bem como de impedir utilizações abusivas, as simplificações em matéria de trânsito devem ser disponibilizadas aos operadores económicos fiáveis, com base em critérios harmonizados em toda a medida do possível. Assim, as exigências relativas ao acesso a essas simplificações devem ser alinhadas com as condições e critérios aplicáveis aos operadores económicos que pretendam obter o estatuto de AEO.

(46) A fim de evitar possíveis ações fraudulentas nos casos de determinados movimentos de trânsito ligados à exportação, devem ser estabelecidas regras para casos específicos em que as mercadorias que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias UE sejam sujeitas ao regime de trânsito externo.

(47) A União é Parte Contratante na Convenção relativa à importação temporária   , incluindo as suas alterações posteriores (Convenção de Istambul). Por conseguinte, as exigências em matéria de utilização específica no âmbito da importação temporária que permitem a utilização temporária de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de importação, previstos no presente regulamento, têm de estar em conformidade com essa convenção.

(48) Há que simplificar e racionalizar os regimes aduaneiros relativos ao entreposto aduaneiro, às zonas francas, ao destino especial, ao aperfeiçoamento ativo e ao aperfeiçoamento passivo, a fim de tornar a utilização desses regimes especiais mais atrativa para os operadores. Os vários regimes de aperfeiçoamento ativo no âmbito do sistema de draubaque e do sistema de suspensão e o regime de transformação sob controlo aduaneiro devem, portanto, ser fundidos num regime único de aperfeiçoamento ativo.

(49) A segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os operadores económicos requerem que se indiquem os casos em que é necessária uma análise das condições económicas para efeitos de aperfeiçoamento ativo e passivo.

(50) Para que os operadores económicos possam beneficiar de uma maior flexibilidade no que respeita à utilização de mercadorias equivalentes, deve ser possível a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo.

(51) A fim de reduzir os custos administrativos, é conveniente prever um período de validade das autorizações de utilização e transformação específicas mais longo do que o aplicável ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

(52) Deve ser exigida uma relação de apuramento não só para efeitos do regime de aperfeiçoamento ativo como do de destino especial final, a fim de facilitar a recuperação de qualquer montante de direitos de importação e, desse modo, salvaguardar os interesses financeiros da União.

(53) Convém determinar claramente os casos em que é permitida a circulação de mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial que não seja o regime de trânsito, de modo a que não seja necessário recorrer ao regime de trânsito externo da União, o que exigiria duas declarações aduaneiras suplementares.

(54) Para que a análise de risco seja a mais eficaz e a menos perturbadora possível, a declaração prévia de saída deve ser apresentada dentro de prazos que tenham em conta a situação específica do modo de transporte em causa. No que respeita ao transporte marítimo, em caso de carga contentorizada, os dados necessários devem ser já fornecidos num prazo antes do carregamento do navio, ao passo que nas outras formas de transporte de mercadorias a análise de risco pode efetivamente ser também realizada aquando do fornecimentos dos dados num prazo subordinado à saída das mercadorias do território aduaneiro da União. Deve dispensar-se a obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída quando o tipo de mercadorias, as suas modalidades de transporte ou a sua situação específica permitirem concluir que não é necessário o fornecimento de dados relativos aos riscos em matéria de segurança e de proteção, sem prejuízo das obrigações ligadas às declarações de exportação ou de reexportação.

(55) A fim de proporcionar uma maior flexibilidade às autoridades aduaneiras quando lidam com certas irregularidades no âmbito do regime de exportação, convém permitir a anulação da declaração aduaneira por iniciativa das alfândegas.

(56) Com vista a salvaguardar os legítimos interesses dos operadores económicos e garantir a continuidade da validade das decisões adotadas e das autorizações concedidas pelas autoridades aduaneiras com base nas disposições do Código e/ou com base no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho      e no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 do Conselho, é necessário estabelecer disposições transitórias destinadas a permitir a adaptação das referidas decisões e autorizações às novas regras jurídicas.

(57) Para que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para adaptar os selos aduaneiros e os selos de um modelo especial utilizados para identificar as mercadorias sujeitas a um regime de trânsito às novas exigências impostas pelo presente regulamento, é conveniente prever um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem continuar a utilizar selos que satisfaçam as especificações técnicas previstas no Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

(58) As regras gerais que completam o Código estão estreitamente interligadas, não podem ser separadas devido ao caráter interdependente do seu objeto e, ao mesmo tempo, contêm regras horizontais que se aplicam a vários regimes aduaneiros. É, por conseguinte, oportuno reuni-las num único regulamento a fim de garantir a coerência jurídica.

(59) As disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, a fim de permitir a plena aplicação do Código,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: