Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 136.º
Serviços aéreos e marítimos intra-União
 
Os artigos 127.º a 130.º e 133.º, o artigo 135.º, n.º 1, e os artigos 137.º, 139.º a 141.º e 144.º a 149.º não são aplicáveis às mercadorias não-UE nem às mercadorias a que se refere o artigo 155.º, se tiverem saído temporariamente do território aduaneiro da União, circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, e se o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.