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Artigo 34.º
Gestão das decisões relativas a informações vinculativas

1. Uma decisão IPV deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.º, n.º 3, se deixar de estar em conformidade com o direito, em consequência de um dos seguintes casos:

a) Adoção de uma alteração das nomenclaturas a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) e b);

b) Adoção de medidas a que se refere o artigo 57.º, n.º 4,

com efeitos a partir da data de aplicação dessas alterações ou medidas.

2. Uma decisão IVO deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.º, n.º 3, em qualquer dos seguintes casos:

a) Sempre que for adotado um regulamento ou celebrado um acordo pela União, e nela se tornar aplicável, e a decisão IVO deixar de estar em conformidade as normas aí previstas, com efeitos a partir da data de aplicação desse regulamento ou acordo;

b) Sempre que deixar de ser compatível com o Acordo sobre as Regras de Origem estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou com as notas explicativas ou com um parecer sobre a origem adotados para a interpretação desse acordo, com efeitos a partir da data da respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3. As decisões IPV ou IVO não deixam de ser válidas com efeitos retroativos.

4. Em derrogação do artigo 23.º, n.º 3, e do artigo 27.º, as decisões IPV e as decisões IVO devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

5. As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do artigo 23.º, n.º 3, e do artigo 28.º. Todavia, essas decisões não podem ser revogadas a pedido do titular da decisão.

6. As decisões IPV e as decisões IVO não podem ser alteradas.

7. As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV:

a) Sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) e b), por força:

i) Das notas explicativas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com efeitos a partir da data da respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

ii) De um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia;

iii) De decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro 1950, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série "C" do Jornal Oficial da União Europeia; ou

b) Noutros casos específicos.

8. As decisões IVO devem ser revogadas:

a) Sempre que deixarem de ser compatíveis com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia; ou

b) Noutros casos específicos.

9. Sempre que o n.º 1, alínea b), ou os n.ºs 2, 7 ou 8 forem aplicáveis, uma decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.

A utilização prolongada referida no primeiro parágrafo não pode exceder seis meses a contar da data em que a decisão IPV ou IVO deixa de ser válida ou é revogada. No entanto, uma medida prevista no artigo 57.º, n.º 4, ou no artigo 67.º, pode excluir essa utilização prolongada ou estabelecer um período mais curto. No caso de produtos para os quais é apresentado um certificado de importação ou de exportação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo prazo de validade do certificado.

A fim de beneficiar da utilização prolongada de uma decisão IPV ou IVO, o titular dessa decisão deve apresentar um pedido à autoridade aduaneira que tomou a decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado um período de utilização prolongada e o Estados-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada. A referida autoridade aduaneira deve tomar uma decisão sobre a utilização prolongada e notificar o titular sem demora, e no máximo no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido todas as informações necessárias para poder tomar essa decisão.

10. A Comissão notifica as autoridades aduaneiras caso:

a) Seja suspensa a tomada de decisões IPV e IVO para mercadorias relativamente às quais não está garantida a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem;

b) Seja levantada a suspensão referida na alínea a).

11. A Comissão pode tomar decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem decisões IPV ou IVO, a fim de garantir a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias.