1. Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 31.º, 32.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 50.º, 52.º, 54.º, 58.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 75.º, 76.º, 88.º, 99.º, 100.º, 106.º, 107.º, 115.º, 122.º, 123.º, 126.º, 131.º, 132.º, 138.º, 142.º, 143.º, 151.º, 152.º, 156.º, 157.º, 160.º, 161.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 181.º, 183.º, 184.º, 186.º, 187.º, 193.º, 196.º, 200.º, 206.º, 207.º, 209.º, 212.º, 213.º, 216.º, 217.º, 221.º, 222.º, 224.º, 225.º, 231.º, 232.º, 235.º, 236.º, 239.º, 253.º, 265.º, 266.º, 268.º, 273.º, 276.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 284.º, 285.º e 286.º são aplicáveis a partir de 30 de outubro de 2013.
2. Os artigos não referidos no n.º 1 são aplicáveis a partir de 1 de maio 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. SCHULZ | Pelo Conselho O Presidente V. LEŠKEVIČIUS |