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CAPÍTULO 5
Notificação de reexportação

Artigo 274.º
Entrega de uma notificação de reexportação

1. Sempre que as mercadorias não-UE referidas no artigo 270.º, n.º 3, alíneas b) e c), forem retiradas do território aduaneiro da União e for dispensada a entrega de uma declaração sumária de saída para essas mercadorias, deve ser entregue uma notificação de reexportação.

2. A notificação de reexportação deve ser entregue na estância aduaneira de saída das mercadorias pela pessoa responsável pela apresentação das mercadorias à saída, nos termos do artigo 267.º, n.º 2.

3. A notificação de reexportação deve conter os elementos necessários para apurar o regime de zona franca ou pôr termo ao depósito temporário.

As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de sistemas de informações comerciais, portuários ou de transportes para efeitos da entrega de uma notificação de reexportação, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários para essa notificação e esses elementos estejam disponíveis antes da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União.

4. As autoridades aduaneiras podem aceitar, em vez da entrega da notificação de reexportação, a entrega de uma notificação e o acesso aos elementos de uma notificação de reexportação no sistema informático do operador económico.