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TÍTULO VIII
MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO


CAPÍTULO 1
Formalidades prévias à saída de mercadorias

Artigo 263.º
Entrega da declaração prévia de saída

1. As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem estar cobertas por uma declaração prévia de saída, que deve ser entregue na estância aduaneira competente dentro de um prazo específico antes de as mercadorias serem retiradas do território aduaneiro da União.

2. A obrigação referida no n.º 1 é dispensada:

a) Para os meios de transporte e as mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala;

b) Noutros casos específicos, devidamente justificados pelo tipo de mercadorias ou de tráfego, ou por exigências de acordos internacionais.

3. A declaração prévia de saída deve revestir uma das seguintes formas:

a) Uma declaração aduaneira, quando as mercadorias a retirar do território aduaneiro da União estiverem sujeitas a um regime aduaneiro para o qual seja exigida essa declaração;

b) Uma declaração de reexportação, nos termos do artigo 270.º;

c) Uma declaração sumária de saída, nos termos do artigo 271.º.

4. A declaração prévia de saída deve conter os elementos necessários para a análise de risco para fins de proteção e segurança.