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Artigo 261.º
Sistema de trocas comerciais padrão

1. Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado ("produto de substituição") pode, nos termos dos n.ºs 2 a 5, substituir um produto transformado.

2. As autoridades aduaneiras devem autorizar, mediante apresentação de um pedido, o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias UE defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3. Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objeto de reparação.

4. Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.

As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

5. São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.