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SECÇÃO 3
Aperfeiçoamento passivo

Artigo 259.º
Âmbito

1. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias UE podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da União para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com franquia total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, desde que essa pessoa tenha obtido o consentimento do referido titular e estejam reunidas as condições da autorização.

2. Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias UE:

a) Cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação;

b) Que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem atingidos os fins dessa utilização específica, exceto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação;

c) Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação;

d) Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação.

3. As autoridades aduaneiras devem fixar o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação desse período por um lapso de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.