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Artigo 257.º
Período de apuramento

1. As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual deve ser apurado o regime de aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 215.º. Esse período começa a correr na data em que as mercadorias não-UE são sujeitas ao regime, devendo ter em conta o tempo necessário para efetuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar o regime.  (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)

2. As autoridades aduaneiras podem prorrogar o período especificado no n.º 1 por um lapso de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

A autorização pode especificar que os períodos que tenham início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil terminam no último dia de um mês, trimestre ou semestre civil posterior, respetivamente.

3. No caso de exportação antecipada nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), a autorização deve especificar o período durante o qual as mercadorias não-UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte para o território da União.

O período referido no primeiro parágrafo é fixado em meses, não devendo exceder seis meses. Esse período começa a correr na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.

4. A pedido do titular da autorização, o período de seis meses referido no n.º 3 pode ser alargado mesmo após a sua expiração, desde que o período total não exceda 12 meses.