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CAPÍTULO 5
Aperfeiçoamento

SECÇÃO 1
Disposições gerais

Artigo 255.º
Taxa de rendimento

Exceto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em legislação específica da União, as autoridades aduaneiras devem fixar a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.

A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento devem ser determinadas em função das condições reais em que é efetuada ou deva ser efetuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos do artigo 28.º.