1. Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não-UE destinadas à reexportação podem ser sujeitas a uma utilização específica no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:
a) A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;
b) A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.
2. O regime de importação temporária apenas pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) As mercadorias não sofrerem qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada;
b) Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, exceto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja suscetível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 223.º, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes;
c) O titular do regime estar estabelecido fora do território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário;
d) Serem observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira da União para a franquia total ou parcial de direitos.