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Artigo 244.º
Edifícios e atividades nas zonas francas

1. A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.

2. Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer atividade com natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas atividades deve ser previamente notificado às autoridades aduaneiras.

3. As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as atividades referidas no n.º 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de segurança e proteção.

4. As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada atividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correta aplicação das disposições em matéria aduaneira.