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SECÇÃO 3
Zonas francas

Artigo 243.º
Criação de zonas francas

1. Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da União.

Os Estados-Membros devem determinar os limites geográficos de cada zona franca e definir os respetivos pontos de entrada e de saída.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas às respetivas zonas francas em atividade.

3. As zonas francas devem estar vedadas.

O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas devem estar sujeitos a fiscalização aduaneira.

4. As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.