1. Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da União. 
Os Estados-Membros devem determinar os limites geográficos de cada zona franca e definir os respetivos pontos de entrada e de saída. 
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas às respetivas zonas francas em atividade. 
3. As zonas francas devem estar vedadas. 
O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas devem estar sujeitos a fiscalização aduaneira. 
4. As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.