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Artigo 230.º
Destinatário autorizado para efeitos TIR

As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa, referida como "destinatário autorizado", a receber mercadorias transportadas em conformidade com a Convenção TIR num local autorizado, para pôr termo ao regime nos termos do artigo 1.º, alínea d), da Convenção TIR.