1. O artigo 203.º é aplicável aos produtos transformados inicialmente reexportados do território aduaneiro da União na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo.
2. A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto do n.º 1 é determinado nos termos do artigo 86.º, n.º 3. A data de aceitação da declaração de reexportação é considerada a data da introdução em livre prática.
3. A franquia de direitos de importação prevista no artigo 203.º não é concedida aos produtos transformados que tenham sido exportados nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), exceto se for assegurado que as mercadorias não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.