1. As mercadorias não-UE destinadas ao mercado da União ou destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União devem ser introduzidas em livre prática.
2. A introdução em livre prática implica:
a) A cobrança dos direitos de importação devidos;
b) A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança;
c) A aplicação de medidas de política comerci-al, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; e
d) O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias.
3. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadorias UE às mercadorias não-UE.