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SECÇÃO 2
Autorização de saída

Artigo 194.º
Autorização de saída das mercadorias

1. Caso as condições de sujeição ao regime em causa estejam reunidas e desde que não tenham sido aplicadas quaisquer restrições e as mercadorias não sejam objeto de medidas de proibição, as autoridades aduaneiras devem conceder a autorização de saída das mercadorias depois de os elementos da declaração aduaneira terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de a conferência prevista no artigo 188.º não poder ser concluída dentro de um prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.

2. Todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração devem ser objeto de autorização de saída ao mesmo tempo.

Para efeitos da aplicação do n.º 1, caso uma declaração aduaneira cubra mercadorias previstas em duas ou mais adições, considera-se que os elementos relativos às mercadorias previstas em cada adição constituem uma declaração separada.