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Artigo 190.º
Verificação e extração de amostras parciais das mercadorias

1. Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objeto de verificação ou de extração de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extração de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, caso uma declaração aduaneira cubra mercadorias previstas em duas ou mais adições, considera-se que os elementos relativos às mercadorias previstas em cada adição constituem uma declaração separada.