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CAPÍTULO 2
Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

SECÇÃO 1
Disposições gerais

Artigo 158.º
Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias UE
 

1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, exceto o regime de zona franca, deve ser objeto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

2. Em casos específicos, diferentes dos referidos no artigo 6.º, n.º 3, a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)

3. As mercadorias UE declaradas para exportação, trânsito interno da União ou aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação da declaração aduaneira a que se refere o n.º 1 até que sejam retiradas do território aduaneiro da União, sejam abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira.