A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:
a) À entrega da declaração de depósito temporário a que se refere o artigo 145.º;
b) À alteração da declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 146.º, n.º 1;
c) À anulação da declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 146.º, n.º 2;
d) À circulação de mercadorias em depósito temporário a que se refere o artigo 148.º, n.º 5.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.