A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) As condições de aprovação dos locais a que se refere o artigo 147.º, n.º 1;
b) As condições de concessão da autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.º;
c) Os outros casos de circulação a que se refere o artigo 148.º, n.º 5, alínea c).