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Artigo 140.º
Descarga e verificação das mercadorias

1. As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.

Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem ser imediatamente informadas do facto.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extração de amostras ou à inspeção do meio de transporte onde se encontram.