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Artigo 135.º
Encaminhamento até ao local adequado

1. A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.

2. A introdução de mercadorias numa zona franca deve ser feita diretamente quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efetuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.

3. As pessoas que assumirem a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da União tornam-se responsáveis pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1 e 2.

4. São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da União, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo celebrado com o país ou território em causa, situado fora do território aduaneiro da União.

5. Os n.ºs 1 e 2 não obstam à aplicação de regras especiais no que respeita a mercadorias transportadas nas zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, tais como cartas, postais e impressos e seus equivalentes eletrónicos gravados noutros suportes ou a mercadorias transportadas por viajantes, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

6. O n.º 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.