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Artigo 128.º
Análise de risco

A estância aduaneira referida no artigo 127.º, n.º 3, deve, dentro de um prazo específico, assegurar a realização de uma análise de risco, essencialmente para fins de proteção e segurança, com base na declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 127.º, n.º 1, ou nos elementos a que se refere o artigo 127.º, n.º 5, e tomar as medidas necessárias em função dos resultados dessa análise.