1. O montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto no artigo 102.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas c) ou d). (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)
2. Se o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se basear na existência, à data de aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, de um direito de importação reduzido ou nulo, aplicável no âmbito de um contingente pautal, de um teto pautal ou de outro regime pautal favorável, o reembolso ou a dispensa do pagamento só são concedidos se, no momento da entrega do pedido acompanhado dos documentos necessários, estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) Se se tratar de um contingente pautal, este não estiver esgotado;
b) Nos outros casos, se não tiver sido efetuada a reintrodução do direito normalmente devido.