1. O período de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 110.º é de 30 dias.
2. Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 110.º, alínea a), o período começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor da dívida aduaneira.
3. Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 110.º, alínea b), o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.
4. Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 110.º, alínea c), o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em causa.
5. Caso os períodos a que se referem os n.ºs 3 e 4 tenham um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao período de 30 dias, nos termos das referidas disposições, é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.
6. Caso os períodos referidos nos n.ºs 3 e 4 correspondam a uma semana, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até à sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana.
Caso esses períodos correspondam a um mês, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte a esse mês.