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Artigo 110.º
Diferimento do pagamento

As autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido da pessoa em causa e prestação de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos devidos de acordo com as seguintes modalidades:

a) Quer isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 105.º, n.º 1, primeiro parágrafo, ou n.º 4;

b) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 105.º, n.º 1, primeiro parágrafo, durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias;

c) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação único nos termos do artigo 105.º, n.º 1, segundo parágrafo.