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Artigo 95.º
Garantia global

1. A autorização a que se refere o artigo 89.º, n.º 5, só é concedida às pessoas que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam estabelecidas no território aduaneiro da União;

b) Cumpram os critérios previstos no artigo 39.º, alínea a);

c) Sejam utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou operadores de armazéns de depósito temporário, ou cumprirem os critérios do artigo 39.º, alínea d).

2. Caso tenha de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, o operador económico pode ser autorizado a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaça os critérios previstos no artigo 39.º, alíneas b) e c).

3. Caso tenha de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, o operador económico autorizado para simplificações aduaneiras é autorizado, mediante pedido, a prestar uma garantia global de montante reduzido.

4. A garantia global de montante reduzido a que se refere o n.º 3 deve ser equivalente à prestação de uma garantia.