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Artigo 92.º
Prestação de uma garantia

1. A garantia pode ser prestada numa das seguintes formas:

a) Por depósito em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida;

b) Através de compromisso assumido pela entidade garante;

c) Por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.

2. A garantia sob forma de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado deve ser prestada de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde é exigida a garantia.

A prestação de uma garantia através de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.