Caso a prestação de uma garantia seja facultativa, as autoridades aduaneiras devem em todo o caso exigi-la se considerarem que não está assegurado o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o previsto no artigo 90.º.