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Artigo 82.º
Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1. Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento:

a) De uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias;

b) Das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.

2. A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:

a) No momento em que as mercadorias saem efetivamente do território aduaneiro da União sem uma declaração aduaneira;

b) No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação;

c) Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa franquia às mercadorias em causa.

3. Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea a), são devedoras:

a) As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa;

b) As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação;

c) As pessoas que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido entregue.

4. Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.