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CAPÍTULO 2
ORIGEM DAS MERCADORIAS

SECÇÃO 1
Origem não preferencial

Artigo 59.º
Âmbito

Os artigos 60.º e 61.º definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:

a) Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se referem o artigo 56.º, n.º 2, alíneas d) e e);

b) Das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias; e

c) c) De outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias.