1. Os interessados devem conservar, pelo menos, durante três anos, para efeitos de controlos aduaneiros, os documentos e informações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, por quaisquer meios que sejam acessíveis às autoridades aduaneiras e que estas possam aceitar.
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou de exportação foram aceites.
No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função da sua utilização específica, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira.
No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro ou de mercadorias em depósito temporário, esse prazo corre a partir do fim do ano em que o regime aduaneiro em causa foi apurado ou o depósito temporário terminou.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º, n.º 4, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma retificação do respetivo registo de liquidação e a pessoa em causa tenha sido notificado desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Caso seja interposto um recurso ou intentada uma ação judicial, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.º 1 ou até que o processo de recurso ou a ação judicial estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.