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SECÇÃO 5
Sanções

Artigo 42.º
Aplicação de sanções

1. Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Caso sejam aplicadas, as sanções administrativas podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas ou ambas:

a) Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal;

b) A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa.

3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de 180 dias a contar da data de aplicação do presente artigo, determinada nos termos do artigo 288.º, n.º 2, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.º 1 do presente artigo, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afete tais disposições.