1. O titular da decisão deve cumprir as obrigações decorrentes desta última.
2. O titular da decisão deve informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de influenciar a sua manutenção ou conteúdo.
3. Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos em que a decisão é inválida ou não produz efeitos, as autoridades aduaneiras que tomaram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira.
4. Em casos específicos, as autoridades aduaneiras devem:
a) Reavaliar a decisão;
b) Suspender a decisão se não for caso de a anular, revogar ou alterar.
5. As autoridades aduaneiras monitorizam as condições e os critérios que devem ser preenchidos pelo titular de uma decisão. Monitorizam igualmente o cumprimento das obrigações decorrentes dessa decisão. Caso o titular da decisão se encontre estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras monitorizam estritamente o titular durante o primeiro ano após a tomada da decisão.