A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) Os casos em que a dispensa referida no artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, não é aplicável;
b) Os casos em que as autoridades aduaneiras não exigem a prova da habilitação a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, primeiro parágrafo.