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Artigo 20.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos em que a dispensa referida no artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, não é aplicável;

b) Os casos em que as autoridades aduaneiras não exigem a prova da habilitação a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, primeiro parágrafo.