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Artigo 19.º
Habilitação

1. Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação direta ou indireta.

Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa representada.

Em casos específicos, as autoridades aduaneiras não exigem a apresentação dessa prova.

3. As autoridades aduaneiras não devem exigir que uma pessoa que age na qualidade de representante aduaneiro e que efetua regularmente atos e formalidades apresente sistematicamente prova da sua habilitação para o efeito, desde que essa pessoa esteja em condições de apresentar essa prova mediante pedido das autoridades aduaneiras.