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Artigo 10.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos referidos no artigo 9.º, n.º 2, em que os operadores económicos que não se encontram estabelecidos no território aduaneiro da União estejam obrigados a registar-se junto das autoridades aduaneiras;

b) Os casos referidos no artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, em que pessoas que não sejam operadores económicos estejam obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras;

c) Os casos referidos no artigo 9.º, n.º 4, em que as autoridades aduaneiras anulam um registo.