A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, que determinem:
a) Os requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, tendo em conta a necessidade de cumprir as formalidades aduaneiras previstas na legislação aduaneira, bem como a natureza e a finalidade do intercâmbio e armazenamento de informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 1;
b) Os casos específicos em que podem ser utilizados, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados;
c) O tipo de informações e os elementos que devem constar dos registos a que se referem o artigo 148.º, n.º 4, e o artigo 214.º, n.º 1.