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Artigo 2.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, que especifiquem as disposições da legislação aduaneira e as suas simplificações relativamente à declaração aduaneira, à prova do estatuto aduaneiro, à utilização do regime de trânsito interno da União, desde que não afete uma aplicação adequada das medidas fiscais em questão, aplicáveis ao comércio de mercadorias UE a que faz referência o artigo 1.º, n.º 3. Esses atos podem ter por objeto circunstâncias especiais relacionadas com o comércio de mercadorias UE em que participe apenas um Estado-Membro.