1. INTRODUÇÃO
O conceito de Operador Económico Autorizado (AEO) faz parte do pilar relacionado com a parceria Alfândega-Empresa, do “SAFE Framework of Standards” da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o qual visa promover a segurança e facilitar o comércio global.
O “SAFE Framework”:
“… fornece uma plataforma consolidada que irá promover o comércio mundial, assegurar uma melhor segurança contra o terrorismo e aumentar o contributo da Alfândega e dos parceiros comerciais para o bem estar económico e social das nações. Irá melhorar a capacidade das Alfândegas para detetar e lidar com remessas de alto risco e aumentar a eficiência na administração das mercadorias, deste modo acelerando o desalfandegamento das mesmas.”
“…ao promover a segurança no comercio internacional (…), encoraja e torna mais fácil para os compradores e fornecedores movimentar mercadorias através das fronteiras. O “SAFE Framework” tem em consideração e baseia-se em modernos modelos internacionais de produção e distribuição. Os AEO beneficiarão de um processamento mais rápido das mercadorias, e.g. através de menores controlos. Isto traduz-se em economia de tempo e custos.”
(1)O conceito AEO nasceu no seio da OMA e já se encontra implementado em vários países. Este conceito foi introduzido na legislação aduaneira em 2005 como uma alteração ao anterior Código Aduaneiro Comunitário.
Desde essa altura, a legislação aduaneira comunitária sofreu alterações, tendo sido particularmente profundas as que entraram em vigor a 1 de maio de 2016. Relativamente ao AEO, foram acrescentados um conjunto de benefícios que se somam aos que existiam anteriormente. Atualmente a legislação base relevante para efeitos do AEO consiste no:
- Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU).
- Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Ato Delegado, AD-CAU).
- Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro que estabelece determinadas regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Ato de Execução, AE-CAU).
- Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais.
É possível aceder a estes documentos na página sobre
legislação.
Na nova legislação, o AEO é considerado como um caso específico de uma decisão aduaneira pelo que é relevante para este estatuto também a secção relativa às decisões aduaneiras. Como o AEO possibilita um conjunto de benefícios associados a outras simplificações aduaneiras, as normas relevantes para o estatuto AEO acabam por estar um pouco dispersas por toda a legislação. Contudo, no Ofício-Circulado n.º
15753/2020, de 2020-03-02 pode encontrar uma síntese dessas normas.
Ao estatuto AEO podem corresponder dois tipos de autorizações:
1. Autorização para simplificações aduaneiras (AEOC);
2. Autorização para Segurança e Protecção (AEOS);
Estas autorizações podem ser acumuladas. Nesse caso, o seu titular usufruirá de uma autorização combinada (AEOC+AEOS) e disporá apenas de um número de autorização que utilizará para invocar o estatuto AEO nas declarações aduaneiras.
No site da Direção Geral
“Taxation and Customs Union” da Comissão Europeia (TAXUD) pode consultar uma secção sobre o AEO com informação útil (de momento, apenas disponível em Inglês, Francês e Alemão). O site também disponibiliza cursos E-Learning sobre o AEO.
2. O QUE É UM AEO?
Antes de mais, um AEO tem de ser um Operador Económico (OE) estabelecido no território aduaneiro da União. Caso contrário não pode candidatar-se ao estatuto. Assim, um AEO é um operador económico que, após uma avaliação positiva sobre o cumprimento de um conjunto de critérios por parte da administração aduaneira, pode ser considerado como um operador fiável e de confiança, podendo usufruir de vários benefícios em toda a União Europeia e, no caso de ter optado por aderir ao reconhecimento mútuo, usufruirá também de benefícios nos países parceiros que assinaram acordos de reconhecimento mútuo com a UE.
Existem benefícios do AEO que são comuns aos dois tipos de autorização e outros que dependem do tipo de autorização que for concedida. Este quadro fornece uma síntese:
Principais vantagens do estatuto AEO | AEOC Simplificações Aduaneiras | AEOS Segurança e Protecção |
Facilidade no acesso a simplificações aduaneiras | ü | |
Menos controlos físicos e documentais - relacionados com a segurança e protecção - relacionados com outra legislação aduaneira | ü | ü |
Notificação prévia em caso de seleção para controlo físico (associado à segurança e proteção) | | ü |
Notificação prévia em caso de selecção para controlo aduaneiro - relacionado com a segurança e protecção - relacionado com outra legislação aduaneira | ü | ü |
Tratamento prioritário em caso de seleção para controlo | ü | ü |
Possibilidade de solicitar um local específico para os controlos | ü | ü |
Reconhecimento mútuo com países terceiros |
| ü |
Outros Benefícios (*) | ü | ü |
(*) – Benefícios indirectos como, por exemplo, o reconhecimento como um parceiro seguro e fiável, a possibilidade de alargar a carteira de clientes a empresas que exigem que os seus parceiros comerciais sejam AEO, a melhoria no relacionamento com as autoridades aduaneiras e outras autoridades governamentais, menores atrasos nas remessas, melhorias no processo de planeamento.
3. CRITÉRIOS A CUMPRIR
No quadro que segue enunciam-se os critérios a ter em consideração para efeitos de candidatura e concessão do estatuto AEO
| AEOC Simplificações Aduaneiras | AEOS Segurança e Proteção |
Para efeitos de candidatura |
Operador Económico | ü | ü |
Estabelecido no território aduaneiro da União | ü | ü |
Para efeitos de concessão |
Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica | ü | ü |
Sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados | ü | ü |
Solvabilidade financeira comprovada | ü | ü |
Normas práticas de competência ou qualificações profissionais | ü | |
Normas adequadas em matéria de segurança e proteção |
| ü |
4. PEDIDO/AUTORIZAÇÃO AEO
Em 2019-10-01 foi lançado o portal do operador económico do AEO. Este portal está ligado ao sistema EOS (Economic Operator System) que é o sistema que as administrações utilizam para gerir os pedidos e as autorizações AEO. Isso significa que a partir dessa data os pedidos devem ser introduzidos diretamente pelo operador económico no portal. A página da TAXUD com informação sobre este sistema encontra-se em:
https://ec.europa.eu/taxation_customs/news/aeo-transition-online-system_en
O acesso ao portal está protegido pelo Uniform User Management and Digital Signature System (UUM&DS). Assim, previamente à utilização do portal, o operador económico tem de solicitar a abertura de uma conta de utilizador para que possa ser reconhecido pelo UUM&DS. A forma de o fazer encontra-se explicada no Ofício Circulado 15730/2019, de 2019-10-01. Este sistema de autenticação permite a delegação de poderes em funcionários e representante.
Assim, a interação entre o operador económico e a administração aduaneira no que diz respeito ao pedido e à gestão da autorização passou a ser feita através do eAEO, o qual contém um sistema de notificações. Recomenda-se aos operadores económicos que aproveitem a funcionalidade que permite associar um ou vários endereços de email ao sistema de notificações. Pode encontrar o manual do portal aqui.
O portal do eAEO pode ser acedido em:
Desta forma, o pedido AEO deve ser feito diretamente no portal e ser acompanhado obrigatoriamente do
questionário de auto-avaliação (QAA) e dos documentos anexos elencados no Oficio-Circulado
15753/2020, de 2020-03-02. O sistema só permite carregar um ficheiro, mas suporta ficheiros pdf e zip, pelo que se recomenda aos operadores económicos que agreguem toda a documentação anexa num ficheiro zip.
No preenchimento do QAA deverá ter em atenção as notas explicativas. Para além disso, recomenda-se fortemente que as respostas dadas sejam suportadas com documentação / informação quando tal for possível. O QAA tem um papel importante. Por um lado, permite ao operador económico fazer um autodiagnóstico e perceber se está numa situação adequada para preencher os requisitos necessários à obtenção do estatuto e, por outro, permite à administração aduaneira ter uma imagem inicial da situação em que se encontra o operador económico.
O questionário de auto-avaliação (QAA) e respetivas notas explicativas fazem parte dos anexos de um documento relevante a ter em consideração, as Orientações AEO. Este documento não é juridicamente vinculativo, mas tem uma natureza explicativa servindo como um complemento à legislação sobre o AEO.
Apesar de estar prevista na lei a possibilidade de prorrogação do prazo de tomada de decisão a pedido do operador económico, período no qual o requerente pode corrigir algumas lacunas que foram detetadas, é conveniente que o operador económico apenas apresente o pedido de estatuto AEO quando, após o preenchimento do QAA, esteja convicto de que reúne as condições necessárias para ser titular do estatuto AEO.
Quanto ao tipo de autorização a solicitar, essa é uma decisão que cabe ao operador económico. Contudo, é conveniente que esteja alinhado com a atividade desenvolvida pelo requerente, em particular com as operações de natureza logística e tendo em atenção os diferentes benefícios atribuídos a cada uma das autorizações. Por exemplo, para a administração aduaneira, na perspetiva de redução dos controlos a efetuar, existe uma discriminação positiva para as autorizações AEOS quando comparadas com as autorizações AEOC.
As autorizações AEO deixam de ter um suporte físico sendo transmitidas eletronicamente através do sistema eAEO aos seus titulares.
5. RECONHECIMENTO MÚTUO DO PROGRAMA AEO DA UNIÃO EUROPEIA COM PAÍSES TERCEIROS
Existem um conjunto de países que assinaram acordos de reconhecimento mútuo (ARM) do AEO com a União Europeia. Trata-se de países que manifestaram esse interesse e que, após uma avaliação conjunta, se considerou que o programa AEO da UE e o programa AEO desses países era semelhante, em termos de implementação e de critérios, ao ponto de se poderem considerar equivalentes.
O reconhecimento mútuo de programas relativos aos AEO com países terceiros destina-se a conceder vantagens aos AEO que tenham investido na segurança das suas cadeias de abastecimento internacionais (limita-se às autorizações que contenham a área de segurança e proteção – AEOS e autorização combinada) e o seu estatuto será tido em consideração, na altura da avaliação dos riscos no que se refere aos aspetos de segurança devendo permitir uma redução no número de controlos e inspeções, físicos e administrativos, por parte das administrações aduaneiras. Por exemplo, se uma empresa importar de um fornecedor que é AEO num país que assinou um ARM com a UE, e se comunicar esse facto na declaração aduaneira de importação terá direito a uma análise de risco mais favorável para efeitos de seleção para controlo. O mesmo se exportar para um comprador que é AEO num país que tenha assinado um ARM com a UE.
Neste momento, a União Europeia tem ARM assinados com:
- Suíça;
- Noruega;
- Japão;
- EUA, e
- China,,
encontrando-se a negociar ARM com outros países.
Cada ARM é um acordo bilateral pelo que podem existir diferenças entre os vários ARM. No site da TAXUD podem ser consultados os documentos oficiais que deram origem aos ARM e um conjunto de documentação de natureza mais explicativa.
A adesão aos ARM é voluntária, pelo que na fase do pedido AEO (AEOS ou autorização combinada) deve ser indicado se o requerente pretende aderir aos ARM. Esta indicação pode ser alterada em qualquer momento. Não é possível selecionar os ARM a que se pretende aderir. As únicas opções são aderir a todos ou a nenhum.
Essa adesão tem a forma de uma autorização para o intercâmbio de dados com os países parceiros dos ARM. Os dados objecto de intercâmbio respeitam a legislação relativa à proteção de dados em vigor sobre esta matéria.
5.1 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO MÚTUO
Para que os ARM possam ser operacionalizados é necessário que um AEO da UE consiga invocar na declaração aduaneira o estatuto AEO do seu parceiro comercial, o qual, por sua vez, é um AEO nesses países parceiros. Do mesmo modo, no país parceiro, o parceiro comercial deve conseguir invocar o estatuto AEO do parceiro na UE. A identificação do AEO UE é feita através do número EORI (Economic Operators Registration and Identification number) no sistema declarativo do país parceiro. Em sentido inverso, haverá também um número que identifica o AEO do país parceiro.
Contudo, tendo em conta os diferentes sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e de tratamento de informação, nalguns países, existem dificuldades práticas e operacionais em trabalhar com os números EORI da UE pelo que esta está a envidarátodos os esforços para a criação de uma norma global que assegure a utilização internacional deste número UE para fins de reconhecimento mútuo.
Enquanto tal não for possível, nos países parceiros onde não seja viável utilizar o EORI, é disponibilizado um número aos AEO da UE para que possa ser utilizado para efeitos do reconhecimento mútuo.
5.2 ESPECIFICIDADES DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO
Japão
No caso do reconhecimento mútuo com o Japão, dado que os sistemas informáticos deste país não aceitam alguns caracteres, como, por exemplo, acentos ou o “ç”, é preciso transliterar com o formato e os caracteres do alfabeto simples (Latim 1) a informação do nome e endereço do AEO.
Estados Unidos da América
O reconhecimento mútuo com os EUA abrange o programa Customs – Trade Partnership Against Terrorism (C-TPAT) daquele país. Para operacionalizar o funcionamento deste ARM e como os sistemas informáticos da administração aduaneira dos EUA só podem conceder benefícios, baseados na informação ligada ao Número de Identificação do Fabricante (MID), foi necessário criar um “procedimento de correspondências” que associe o número EORI da UE aos números MID. Para este efeito a administração aduaneira dos EUA, Customs Boarder Protection, (CBP) criou uma aplicação na internet onde os AEO da UE devem registar o seu número EORI e associá-lo ao(s) seu(s) número(s) MID.
Essa aplicação pode ser acedida através da hiperligação
https://mrctpat.cbp.dhs.gov
Deste modo, todos os AEOS (ou autorização combinada) que queiram beneficiar deste ARM terão de registar-se através da aplicação Web acima referida e fornecer os dados exigidos. O procedimento detalhado a seguir, encontra-se descrito nesta apresentação fornecida pela CBP.
Deverá ter em particular consideração a seguinte informação:
1. Os fabricantes e/ou fornecedores precisam de um número MID quando exportam mercadorias para os EUA. Assim, um AEO que já exporte para os EUA, já deverá ter um número MID. Caso o AEO não conheça o(s) seu(s) número(s) MID é aconselhável que contacte o seu parceiro de negócio nos EUA para saber que número(s) MID lhe foi(ram) atribuído(s) nos EUA.
2. Caso o AEO da UE tenha mais do que um número MID torna-se necessário que proceda à correspondência do número EORI do operador a cada um destes números MID para que possa beneficiar de tratamento preferencial, independentemente do número MID específico utilizado nos EUA.
3. Quando, na aplicação da internet, é solicitado ao AEO da UE que preencha o seu endereço principal, deverá indicar a morada que nos foi fornecida para efeitos de reconhecimento mútuo. Se não tiver presente o endereço que forneceu para esse propósito é aconselhável que contacte a Direção de Serviços de Regulação Aduaneira através do helpdesk AEO - dsra-help-aeo@at.gov.pt.
4. Logo que a correspondência entre o número EORI e o(s) número(s) MID tenha sido estabelecida, o AEO poderá usufruir do tratamento favorável reconhecido pela administração aduaneira dos EUA, desde que o seu parceiro de negócio nos EUA indique o seu número MID quando faz a importação.
República Popular da China
O reconhecimento mútuo com a China abrange o programa Measures on Classified Management of Enterprises (MCME) daquele país.
No site da TAXUD pode ser consultado um documento com respostas a perguntas frequentes. Este documento contém também esclarecimentos sobre como deve ser invocado este ARM nas declarações aduaneiras.
6. ALINHAMENTO COM A AVIAÇÃO CIVIL
A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade Nacional da Aviação Civil, no seguimento do previsto na legislação comunitária, cooperam na troca de informação relevante relacionada com os estatutos AEO e de Agente Reconhecido e Expedidor Conhecido, os quais têm áreas em comum.
7. LOGÓTIPO AEO
Os Operadores Económicos Autorizados poderão utilizar o logótipo do AEO nos seus documentos. O logótipo AEO é propriedade inteletual da União Europeia e qualquer uso indevido do mesmo poderá será alvo de procedimento legal. Para utilizar o logótipo AEO deverá solicitá-lo à Direção de Serviços de Regulação Aduaneira (DSRA).. O logótipo AEO encontra-se disponível numa versão a cores e monocromática, em formato jpeg e em formato vetorial eps.
8. OUTRAS INFORMAÇÕES
Qualquer pedido de esclarecimento sobre o estatuto dos Operadores Económicos Autorizados poderá ser efetuado para o seguinte endereço electrónico: dsra-help-aeo@at.gov.pt, podendo este ser utilizado quer na fase do pedido, quer após a concessão do estatuto.
Em alternativa os esclarecimentos podem ser obtidos através de contacto telefónico via Centro de Atendimento Telefónico (CAT): 217 206 707, opções 2 – 1 – 1.
A AT disponibiliza-se para apoiar os Operadores Económicos interessados em candidatar-se ao estatuto AEO. Caso um OE careça deste apoio deverá solicitá-lo via e-mail dirigido à DSRA: dsra-help-aeo@at.gov.pt, indicando sempre quais as dúvidas/questões que pretende ver esclarecidas.
Por último, informa-se que é possível consultar a lista dos AEO da União Europeia que autorizaram a publicação dessa informação.
(1) Traduzido livremente do SAFE Framework of Standards to secure and facilitate global trade (2002).