Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Como se processa o reconhecimento da isenção do ISV nas situações mencionadas nas alíneas a) a f) da questão anterior?

O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, através da apresentação do formulário 1460.1 – “Pedidos no âmbito do ISV”, em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo.

Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) processada por via eletrónica no Portal das Finanças – Serviços Aduaneiros.

O Processo de isenção de ISV é instruído com os seguintes documentos:

  • Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) e c) da questão anterior no que diz respeito às corporações de bombeiros;
  • Declaração emitida pelos serviços respetivos que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea b) da questão anterior;
  • Declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. da qual conste as características técnicas dos veículos, no caso previsto na alínea c) da questão anterior relativamente aos veículos adquiridos pelo ICNF, I.P;
  • Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea d) da questão anterior;
  • Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de fatura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea e) da questão anterior;
  • Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea f) da questão anterior;
  • Nas situações de isenção do ISV mencionadas nas alíneas a), b), c), e), f) com o pedido deverá igualmente ser apresentado o consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

Notas: Para efeitos de acesso à aplicação informática e processamento da DAV deve encontrar-se credenciado, devendo para o efeito aceder à opção Credenciação no Portal Aduaneiro e credenciar-se no Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Os veículos referidos nas alíneas a), c), e), f) da questão anterior, devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.