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Quais os documentos a apresentar na Alfândega para regularizar a situação fiscal dos veículos?

  • Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) processada por via eletrónica no Portal das Finanças – Serviços Aduaneiros;
  • Certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente;
  • Fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular; Certificado de conformidade*;
  • Documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;
  • Documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respetivo certificado de conformidade.

Notas:  No caso de se tratar de pessoa coletiva, ou de representação legal, para efeitos de acesso à aplicação informática e processamento da DAV deve efetuar previamente a credenciação, devendo para o efeito aceder à opção Credenciação no Portal da AT e credenciar-se no Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Os documentos devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados aquando da submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, ficando sujeitos à apresentação dos originais a qualquer momento nos serviços competentes, para efeitos de fiscalização e controlo.

O original do certificado de matrícula ou documento equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P, ou, no caso das regiões autónomas, nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

As emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efetiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO2 seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.

* É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., onde constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do Código do Imposto Sobre Veículos, sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono.