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Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas.
Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas.