1. Introdução
Em 5 de dezembro de 2017, o Conselho adotou novas regras de IVA para o comércio eletrónico[1]que abolirão a isenção de IVA para mercadorias importadas de valor não superior ao limiar de 22 euros, com efeitos a partir de
1 de julho de 2021.
O aumento das transações de comércio eletrónico e a introdução das novas regras de IVA para o comércio eletrónico revelaram que os requisitos de dados ‘padrão’ não eram adequados para a declaração aduaneira de mercadorias importadas em remessas de valor intrínseco que não exceda 150 euros.
Por forma a facilitar o desembaraço aduaneiro destas mercadorias, foi criada a possibilidade de apresentar uma declaração aduaneira normalizada para a sujeição ao regime aduaneiro de introdução simultânea em livre prática e no consumo com um conjunto reduzido de dados.
Para o efeito, a AT está a desenvolver e a implementar um novo sistema informático, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Importação para Remessas de Baixo Valor (STADAIMP-CAU-RBV)., que, além de implementar a declaração referida, constitui o primeiro passo para a implementação TI do CAU na vertente ‘importação’.
2. Âmbito Geral
Esta ‘nova’ declaração pode ser apresentada para mercadorias importadas em remessas de valor intrínseco que não exceda 150 euros e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Franquias[2] desde que as mercadorias incluídas nessa remessa não estejam sujeitas a proibições e restrições, aplicável a partir de
1 de julho de 2021.
Apesar da abolição da isenção do IVA supra não se aplicar às remessas enviadas de particular a particular, que beneficiam de franquia de direitos de importação nos termos dos artigos 25.º a 27.º do Regulamento de Franquias2 e de isenção de IVA e, se aplicável, IEC[3] nos termos do DL 398/86, a declaração aduaneira para remessas de baixo valor também é aplicável a estas mercadorias.
3. Âmbito de Aplicação
O âmbito de aplicação do sistema é o seguinte:
-
Trata-se de uma declaração aduaneira normalizada;
-
Válida apenas para efeitos de sujeição de mercadorias ao regime aduaneiro de introdução em livre prática (e no consumo), código de regime ’40 00’;
-
Aplicável, unicamente, a mercadorias:
-
Que não estejam sujeitas a proibições
-
Que não estejam sujeitas a restrições/medidas, salvo se:
-
o cumprimento das regras associadas a estas restrições/medidas possa ser aferido de forma eletrónica /automática ou manual através dos dados da declaração aduaneira
Consequentemente, e sem prejuízo de eventual atualização subsequente, estão excluídas do âmbito de aplicação desta declaração: -
Os produtos agrícolas e industriais sujeitos a licenciamento;
-
As mercadorias sujeitas ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
e,
-
Beneficiem de franquia de direitos de direitos de importação:
-
Ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento das Franquias
Nos termos destas disposições beneficiam da franquia, -
Remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante (mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 euros por remessa),
-
Enviadas diretamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na União, consequentemente o expedidor e destinatário poderão ser ‘Empresa/Empresa’, ‘Empresa/Particular’, ‘Particular/Empresa’ ou ‘Particular/Particular’,
e
-
Desde que não sejam produtos alcoólicos, perfumes e águas de toucador ou tabaco e produtos de tabaco[4].
Em sede IVA estas mercadorias poderão ter um dos seguintes enquadramentos:
-
Regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE – Regime IOSS;
-
Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE –
Regime Especial;
-
Regime ‘de importação para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no artigo 28.º do CIVA –
Regime Normal
Ou, -
Ao abrigo dos artigos 25.º a 27.º do Regulamento das Franquias
Nos termos destas disposições beneficiam da franquia, -
Mercadorias objeto de remessas expedidas de um país terceiro[5] por um particular para outro particular que se encontre na União – remessas de particular a particular,
-
Que constituam importações sem carácter comercial[6],
-
Cujo valor, por remessa, não exceda € 45
e, -
Tratando-se de mercadorias[7], não excedam as respetivas quantidades:
- Produtos de tabaco:
- Álcoois e bebidas alcoólicas:
- Perfumes ou Águas de toucador: 0,25 litro.
Em sede de IVA e, se aplicável, IEC[8], estas mercadorias beneficiam de isenção ao abrigo do DL 398/86
4. Manual de Preenchimento da Declaração Aduaneira para Remessas de Baixo Valor
Considerando a necessidade de se dotar os utilizadores do STADA-Importação – CAU - Remessas de Baixo Valor com o conhecimento necessário ao preenchimento da DAI-RBV, publica-se o Manual de preenchimento da declaração aduaneira para remessas de baixo valor processada no STADA-Importação – CAU - RBV.
5. Formas de interação e Guias de Mensagens