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"Regime Autónomo"

 
 

Aplica-se a produtos sujeitos a quotas pela EU, originários de países não membros da OMC. Em 2006, o licenciamento para produtos sujeitos a limites quantitativos sem duplo controlo aplica-se à importação dos produtos têxteis constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 517/94, originários dos seguintes países:

  • Coreia do Norte
  • Bielorússia


Documentação necessária para obtenção da Licença de Importação

  • Formulário devidamente preenchido (mod. 1378 INCM)
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (para o primeiro pedido)
  • Contrato comercial e factura comercial
  • Declaração do Operador em como não beneficiou, relativamente ao produto e ao país exportador, de uma autorização de importação emitida ao abrigo desta legislação, no caso do primeiro pedido
  • Noutros casos, prova de utilização em 50% ou mais, da LI anterior


Processo

  • Apresentação dos documentos na AT/DSL
  • Emissão da LI após consulta via informática à Comissão Europeia (SIGL)
  • Apresentação da LI na estância aduaneira, juntamente com a Declaração aduaneira de importação (DU) para averbamento
  • Devolução da LI à AT/DSL após a sua utilização ou no prazo de 10 dias após o fim da sua validade


Legislação aplicável


- Regulamento (UE) 2015/936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União;

- Regulamento de Execução (UE) 2016/2148, da Comissão, de 7 de dezembro, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2017 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/936, supra indicado.